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| Publicadas as alterações da Resolução Nº 420/04 da ANTT sobre transporte de produtos perigosos.
| A ANTT publicou em 31/08/04, a Resolução Nº 701/04 que corrige algumas das principais inconformidades que o texto original apresentava. CLIQUE AQUI PARA DOWNLOAD DAS PÁGINAS DO DIÁRIO OFICIAL DOU - Edição Número 168 de 31/08/2004 RESOLUÇÃO Nº 701, DE 25 DE AGOSTO DE 2004 Altera a Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e seu anexo. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres -ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO - 357/2004, de 24 de agosto de 2004, constante do Processo nº 50500.140713/2004-98, resolve: Art. 1º Dar nova redação aos itens das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, relacionados no Anexo a esta Resolução. Art. 2º Determinar o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Resolução, para o cumprimento das disposições constantes do item 5.4.1.1 de a) a d), referentes às informações exigidas na documentação de transporte. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral ANEXO Parte 1 Capítulo 1.1 Item 1.1.2.2.2 (página 3), alterar para: "A natureza e a extensão das medidas empregadas no programa devem ser proporcionais à grandeza e à probabilidade de exposição à radiação. O programa deve incorporar as exigências de 1.1.2.2.3 a 1.1.2.2.5, 7.1.12.1, 7.1.12.3 e os procedimentos emergenciais aplicáveis. Os documentos do programa devem ser fornecidos para inspeção pelas autoridades competentes, mediante solicitação." Parte 2 Capítulo 2.0 Item 2.0.1.2, 2º parágrafo, (página 6), alterar para: "Resíduos que não se enquadrem nos critérios aqui estabelecidos, mas que são abrangidos pela Convenção da Basiléia (1) , podem ser transportados como pertencentes à Classe 9, conforme item 2.9.2.1,d).". (1) Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos T ransfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Disposição Adequada (1989); Capítulo 2.5 Item 2.5.1 b),(página 14), alterar para: "Substâncias orgânicas que contêm a estrutura bivalente O O e podem ser consideradas derivadas do peróxido de hidrogênio, em que um ou ambos os átomos de hidrogênio foram substituídos por radicais orgânicos. ....." Item 2.5.3.2.4 - Tabela: (página 16), incluir o número 3, coluna de "Risco subsidiário e observações": (página 16), excluir o número 3 da coluna "Risco subsidiário e observações":
(página 17), incluir o termo "(congelada)":
"Nota: Substâncias, que se enquadrem nos critérios da Classe 8 e que apresentem toxicidade à inalação de pós e neblinas (CL 50 ) correspondente ao Grupo de Embalagem I, só devem ser aceitas para alocação à Subclasse 6.1 se a toxicidade à ingestão oral ou ao contato dérmico situar-se, pelo menos, na faixa dos Grupos de Embalagem I ou II. Caso contrário, deve-se alocar à Classe 8, se apropriado (ver nota de rodapé 1, no Capítulo 2.8)." (iii) Grupo de Embalagem III: R = 1/5 e CL 50 (mistura) = 5.000ml/m 3 e não forem atendidos os critérios dos Grupos de Embalagem I ou II. Item 2.6.2.2.4.8, a) (i) (página 20), alterar para: "(i) Vaporizar uma amostra da mistura líquida e diluí-la em ar para criar uma atmosfera de ensaio de 1.000 ml/m 3 de mistura vaporizada em ar. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observa-los por quatorze dias. Se cinco ou mais animais morrerem no período de observação, presume-se que a CL 50 da mistura seja igual ou inferior a 1.000 ml/m 3 ;" Capítulo 2.7 Item 2.7.7.1.2.3 (página 24), alterar para: item "2.7.7.1.3" Parte 3 Capítulo 3.2 Item 3.2.2, incluir abaixo da tabela a nota: "Nota: A indicação do número da coluna refere-se à Relação Numérica de Produtos Perigosos." Item 3.2.4, na Relação Numérica de Produtos Perigosos - Produto de nº ONU 3362, coluna de risco subsidiário: onde se lê "3.8", alterar para: "3,8". Parte 4 Capítulo 4.2 Item 4.2.1.9.2, alterar para: "O grau de enchimento máximo (em %) para uso geral é determinado pela fórmula:" Grau de enchimento = Item 4.2.1.9.3, alterar para: "O grau de enchimento máximo (em %) para líquidos da Subclasse 6.1 ou da Classe 8, dos Grupos de Embalagem I e II, e líquidos com pressão de vapor absoluta superior a 175kPa (1,75bar) a 65ºC, é determinado pela fórmula:" Grau de enchimento = Item 4.2.1.9.4, alterar para: "Nessas fórmulas, é a média dos coeficientes de expansão volumétrica do líquido entre a temperatura média do líquido durante o enchimento (t f ) e a maior temperatura média da carga durante o transporte (t r ) (ambos em ºC). Para líquidos transportados em condições ambientes, pode ser calculado pela fórmula:" Item 4.2.4.3, Provisões especiais para tanques portáteis. As fórmulas das Provisões especiais TP1 e TP2, devem ser alteradas para: TP1 - Os limites de enchimento prescritos em 4.2.1.9.2 devem ser observados. Grau de enchimento = TP2 - Os limites de enchimento prescritos em 4.2.1.9.3 devem ser observados. Grau de enchimento = Parte 5 Capítulo 5.3 Renumerar os itens: "5.3.1.1.2.2; 5.3.1.2.2.1; 5.3.1.1.2.3; 5.3.1.1.2.4;" (página 230), alterá-los para: 5.3.1.1.3; 5.3.1.1.4; 5.3.1.1.4.1; 5.3.1.1.4.2, respectivamente. Item 5.3.1.1.2, e) (página 229), alterar para: "e) Um único produto (última entrega) resultante de um carregamento fracionado contendo inicialmente, dois ou mais produtos de classes ou subclasses diferentes." Item 5.3.1.2.6.1 a) e d), (página 230), alterar para: "Exceto para produtos da Classe 1, os números ONU e de risco serão exibidos no painel de segurança, conforme exigido nesta seção, em expedições de: a) Sólidos, líquidos ou gases transportados em unidades do tipo tanque, que não contenha o número ONU na metade inferior do rótulo de risco; b) .............................................................................................; c) .............................................................................................; d) Material radioativo embalado com um único número ONU, sob uso exclusivo, no interior ou em cima de um veículo, ou num contêiner, que não contenha o número ONU na metade inferior do rótulo de risco. Capítulo 5.4 Item 5.4.1.1.1 b), (página 231), alterar para: "b) A classe ou a subclasse do produto, acompanhada, para a Classe 1, da letra correspondente ao grupo de compatibilidade. Nos casos de existência de risco(s) subsidiário(s), poderão ser incluídos os números das classes e subclasses correspondentes, entre parênteses, após o número da classe ou subclasse principal do produto." Item 5.4.1.1.7.3 (página 231), alterar para: "Os certificados (previstos em 5.4.1.1.7.1, j) da autoridade competente não precisam necessariamente acompanhar a expedição. O expedidor os entregará ao(s) transportador(es) antes do carregamento e do descarregamento." Item 5.4.1.1.11.2 (página 231), alterar para: "A declaração deve ser assinada e datada pelo expedidor. Ficam dispensados de apresentar assinatura no Documento de Transporte do produto transportado, os estabelecimentos que usualmente forneçam produtos perigosos, desde que apresentem documento com a declaração impressa de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento, transbordo e transporte." Item 5.4.1.2.1, (página 231), alterar para: "A ordem em que os elementos de informação exigidos em 5.4.1.1, de a) a c), aparecem no documento de transporte deverá ser sem interposição de qualquer informação adicional. Exemplos de descrições de produtos perigosos são: "UN1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1(3) I" "ÁLCOOL ALÍLICO 6.1(3) I UN1098"." Item 5.4.1.3.1 (página 231), alterar para: "O texto da declaração do expedidor exigida em 5.4.1.1.11 e as informações relativas aos riscos dos produtos a serem transportados (como indicado em 5.4.1.1) podem ser incorporados a (ou combinados) com, um documento de transporte ou manifesto de carga existente. A disposição das informações no documento (ou a ordem de transmissão dos dados correspondentes por técnicas de processamento eletrônico de dados (PED) ou intercâmbio eletrônico de dados (IED)) deve ser a prevista em 5.4.1.2.1." Item 5.4.2.2 (página 232), alterar para: "Nota: Em caso de transporte eventual de produtos perigosos, a critério da ferrovia e sem prejuízo da segurança, as instruções lativas ao transporte, manuseio e atendimento a emergências poderão ser simplificadas." Parte 6 Capítulo 6.1 Item 6.1.3.4 (página 234), alterar para: "Após o recondicionamento de uma embalagem, o recondicionador deve aplicar-lhe, em seqüência ao estipulado em 6.1.3.1, marca durável indicando: h)...............................................................................................; i)................................................................................................; j).............................................................................................." Item 6.1.5.3.1, último quadro (página 238), alterar para: Parte 7 Capítulo 7.2 Item 7.2.2.7.2.2 (página 263), alterar para: "Todos os veículos, materiais ou parte de material que tenham sido contaminados durante o transporte de materiais radioativos deverão ser descontaminados pela autoridade competente o mais rápido possível, e só poderão ser novamente utilizados após a autoridade competente os haver declarado não perigosos do ponto de vista de intensidade de radiação residual." | ||||